As atividades e operações insalubres são indicadas na NR 15 da Portaria 3.201/1978 do Ministério do Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância.
A configuração da atividade insalubre acima dos limites de tolerância assegura ao trabalhador o recebimento do adicional de 10%, 20% ou 40%, calculado com base no salário mínimo, de acordo com a sua classificação que pode ser em grau mínimo, médio ou máximo.
Assim, para que a insalubridade seja configurada, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) a realização de perícia técnica por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, para apurar a existência do agente insalubre e a sua intensidade (art. 195 da CLT); b) o agente insalubre deve constar da NR 15 da Portaria nº 3214/1978, do Ministério do Trabalho.
A limpeza e a coleta de lixo de banheiros não estão previstas ao menos não expressamente entre as atividades insalubres descritas e regulamentadas na NR-15. Ainda assim, atualmente a Justiça do Trabalho entende que, em determinadas circunstâncias, estas funções dão direito ao adicional de insalubridade e em grau máximo (40%).
Como dito, a limpeza e coleta de lixo de banheiros não configuram entre as atividades insalubre, contudo, entre os agentes biológicos nocivos descritos no ANEXO XIV da NR 15, está a coleta e industrialização de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%). Pela natureza da atividade, os tribunais equiparam a limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à coleta de lixo urbano.
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Dessa forma, segundo o entendimento sumulado do TST, os trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros e recolhem lixo sanitário de lugares públicos ou coletivos, onde há grande circulação de pessoas, tem direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo.
Contudo, vale ressaltar que a insalubridade pode ser neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual eficazes, caso em que torna-se desnecessário o pagamento do referido adicional.
Vejamos na prática:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EPI. Segundo o Anexo 14 da NR-15, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nas atividades que envolvem agentes biológicos, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, ficou demonstrado que o Autor, na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, tinha contato com vários tipos de resíduos, visto que era responsável pela coleta de todo o lixo produzido no campus universitário, com exceção do proveniente do Hospital Veterinário. Nesses termos, considerando que o Autor tinha contato permanente com lixo urbano e que não houve o fornecimento de EPIs, correta a sentença ao condenar a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento. TRT da 23ª Região; Processo: 0001159-36.2019.5.23.0037; Data: 07-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente – 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)
Assim, verifica-se que a concessão do adicional de insalubridade ao trabalhador depende de cada caso concreto, considerando as condições reveladas do ambiente de trabalho.
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