A tributação de ICMS nas faturas de placa solares MT

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Recentemente, no Estado do Mato Grosso, todos aqueles que investiram em energia sustentável adquirindo placas solares e estruturaram o sistema de mini ou microgeração de energia se depararam com um valor consideravelmente maior em suas faturas de energia, sem nenhum aviso que o justificasse.

Ocorre que, desde o mês de abril de 2021 passou a incidir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) SOBRE a chamada Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição da rede de energia (TUSD), nas faturas destes contribuintes.

A TUSD, é um tributo que incide sobre os componentes de distribuição e transmissão, serve para cobrir os custos com as instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição utilizados para levar a energia com qualidade.

Quanto ao ICMS, este é um imposto sobre circulação de mercadoria, contudo, existem parâmetros definidos para a sua exigência. O ICMS não incide sobre o mero deslocamento físico de mercadorias e sim quando ocorre a circulação jurídica destas, o que significa, que a incidência ocorre sobre negócios jurídicos mercantis, isto é, atividade empresarial onerosa.

A reação usual, entre a concessionária de energia elétrica e consumidor que compra a energia elétrica fornecida, importa de fato uma relação de consumo da mercadoria (energia elétrica), todavia, está diverge completamente da operação prevista na Resolução Normativa º 482/2012 da ANEEL, do sistema de compensação de energia elétrica, onde aquele que possui usina de produção de energia injeta energia ativa na rede de distribuição a título de empréstimo gratuito, de modo que a respectiva UC passa a ter um crédito em quantidade de energia ativa.

Em que pese a ausência de fato gerador nas relações concessionaria de energia frente ao proprietário de mini/micro usinas fotovoltaicas, por não haver circulação de mercadorias de modo mercantil, o que por si já obsta a incidência do ICMS, a legislação estadual ainda dispõe no sentido de conceder isenção de ICMS sobre as operações no sistema de compensação.

 Conforme dispõe a LEI COMPLEMENTAR n°24/75, as isenções, benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A fim de regulamenta a isenção do ICMS sobre o Sistema de compensação de energia elétrica, tratado na resolução normativa n°482/2012 (ANEEL), o CONFAZ editou o convenio ICMS 16/2015, , dispões sobre “conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora”.

O Estado do Mato Grosso, através do convenio ICMS 130/2015 aderiu ao Convenio ICMS 16/15, que por sua vez, editou o Decreto Nº 382 DE 29/12/2015 que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O decreto 382/2015 acrescenta o artigo 130-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS (DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS), firmando a isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica na quantidade correspondente à soma da energia elétrica produzida pela unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou outra de mesmo titular.

O judiciário do Estado do Mato Grosso já foi acionador por diversas vezes, e vem continuamente se posicionando a favor do consumidor. Um dos casos mais notaveis recentemente foi do Ex- Governador Blairo Maggi, onde obteve exito no Mandado de Segurança 1021024-46.2021.8.11.0003 :

“… DEFIRO PARCIALMENTE o (…)  que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia; … “.

Verifica-se que a tarifação instituída resta equivocada e eivada de ilegalidades. Aquele consumidor que produz sua energia elétrica e joga na rede de distribuição e posteriormente compensa seu saldo, está sendo cobrado por algo que nãos possui amparo legal, tanto por não praticar o fato gerador de a incidência do tributo, quanto por estar em disconforme com o que dispões e legislação vigente, importando no direito do prejudicado se socorrerem ao judiciário afim de cessar tal ilegalidade.

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