Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e causa lesão corporal ou perturbação funcional, que provoca a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também se caracteriza acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do empregado para o local de trabalho, independente do meio locomotivo utilizado.
Ao lado da conceituação de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
Doença profissional é aquela adquirida ou desencadeada em razão das atividades exercidas ou condição do trabalho. A legislação garante ao empregado que adquire uma doença ocupacional os mesmos direitos daquele que sofre um acidente de trabalho.
Já a Doença do Ocupacional está relacionada às características do ambiente, mas não necessariamente ligadas a atividades exercidas pelo trabalhador. A perda auditiva relacionada a ambiente com muito ruído é um dos exemplos mais comuns.
O QUE A EMPRESA DEVE FAZER QUANDO O EMPREGADO SOFRE UM ACIDENTE DE TRABALHO?
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS, transmitindo a guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não o afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO ACIDENTADO?
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 118 da lei 8.213/1991.
Além disso, tem garantido o direito à aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho;
Ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 15 dias;
Auxílio acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade;
Além da pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença de trabalho.
Lembrando que para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias. Se for menor não há direito ao benefício, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO INADEQUADO (HIDRANTE) E DE MODO TEMERÁRIO PARA A LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DA RECLAMADA. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está garantida, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do obreiro ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor. Na espécie, foi comprovado que para a realização da limpeza do piso da área externa era utilizado o hidrante, equipamento cujo uso deveria ser restrito a pessoal devidamente habilitado e treinado, especialmente por brigadistas. Demais disso, o risco de acidente foi efetivamente incrementado pela permissão (ainda que tácita) de manuseio do equipamento de grande vazão por um único empregado, tendo em vista que nem sempre era disponibilizado outro empregado para o serviço. Frisa-se, que a empresa Ré também não apresentou PCMSO e PPRA, deixando de respeitar as normas de segurança estabelecidas pela NR 7 e os artigos 157, 172 e 173 da CLT. (TRT da 23ª Região; Processo: 0001164-94.2018.5.23.0101; Data: 19-03-2020; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência – Tribunal Pleno; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO)
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DEVIDOS. Tendo em vista que a médica perita confirmou o diagnóstico recebido pela autora de seu médico particular e o relacionou ao seu ambiente laboral, marcado pela perseguição de sua superiora hierárquica e, considerando que a vindicante permaneceu totalmente incapaz durante o vínculo por conta de sua enfermidade, afastando-se do labor por mais de 60 (sessenta) dias, tal qual está bem retratado no acervo fático-probatório, não há motivos para a reforma da sentença que impôs ao demandado a reparação civil por danos morais e a indenização substitutiva à estabilidade acidentária. Apelo patronal ao qual se nega provimento no particular. TRT da 23ª Região; Processo: 0000653-34.2020.5.23.0002; Data: 23-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro – 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)
De fato, trata-se de uma informação importante para o trabalhador. E você, já sabia do que se tratava essa situação?
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