Adicional de 25% na aposentadoria, quando é possível?

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Esse benefício é destinado apenas para quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.

Esse adicional de 25%, poderá ser solicitado quando você precisar de uma assistência permanente de outra pessoa (como um cuidador) para realizar as atividades do dia a dia. Tais como, por exemplo, para se alimentar, tomar banho, se locomover, etc

Por algum tempo a jurisprudência reconheceu a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados, como aposentados por idade, tempo de contribuição e especial.

Contudo, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, sendo julgado o tema 1095 NEGANDO o direito à extensão do benefício aos demais tipos de aposentadorias.

Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílioa companhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Assim, para ter direito ao adicional, é preciso passar por uma avaliação da perícia médica do INSS, que irá avaliar se o aposentado tem, ou não, direito ao aumento de 25% no valor do benefício.

Essa solicitação pode ser feita já no momento em que for feito o requerimento de aposentadoria por invalidez ou, ainda, depois de o benefício já ter sido concedido.

Em caso de pedido negado no INSS, busque um advogado especialista em Direito Previdenciário a fim de obter auxílio na busca de seus direitos.  Caso ainda tenha dúvidas sobre esse adicional, converse com a advogada de Direito Previdenciário, Dra Geicilane pelo fone/whatsapp 65 99332-3502, e solicite um atendimento.

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