As instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Um exemplo que acontece corriqueiramente, é quando o cliente do Banco atrasa uma parcela do financiamento e solicita o envio do boleto para regularização dos valores, e ao receber, recebe o boleto identico ao original que sempre foi disponibilizado pelo Banco, com todos os dados do cliente levando ao pagamento do boleto falso. Normalmente a consumidora só percebe que caiu em um golpe quando começa a receber cobranças da dívida, ou quando o nome é inserido no cadastro de inadimplentes, momento no qual deve procurar um advogado para orientação do que fazer nessa situação.
Dessa forma, as empresas são responsáveis pela emissão do boleto, nesse sentido, devem “suportar os prejuízos derivados do risco de sua atividade, independentemente de sua culpa” quando o cenário criado pelo terceiro fraudador leva a consumidora a acreditar que realmente estava tratando com um representante do banco e, por isso, pediu o envio do boleto por e-mail ou via aplicativo de mensagens.
Vejamos decisão judicial em caso análago:
EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DÉBITO INEXISTENTE – GOLPE DO BOLETO FALSO – DANO MORAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. V .V. Verifica-se a má prestação do serviço pelo estabelecimento financeiro que permite o acesso de dados de cliente por terceiros de má-fé – Considera-se que o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade civil quando for inevitável e imprevisível, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que incumbia à instituição bancária assegurar a segurança dos dados informado pelo consumidor no ato da contratação – O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação.
(TJ-MG – AC: 10000212582712001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)
Conquanto nas situações que o cliente pagar o boleto falso de boa-fé, é reconhecido o dano moral e material, além da responsabilidade pelo vazamento de dados sigilosos, concluindo que a falha em questão, causa intranquilidade que extrapola a esfera dos meros aborrecimentos justificando a imposição de sanção reparatória, inclusive para que o Banco invista em meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam. Caso esteja passando por isso ou conheça alguém nesta mesma situação, entre em contato conosco.