Golpes têm ocorrido em grande volume por todo o Brasil e de inúmeras formas, por meio clonagem (ou sequestro) de WhatsApp, páginas e arquivos falsos para roubar dados, falsas centrais de atendimentos, entre outros.
Imagine a seguinte situação: ninguém mais tem qualquer informação sobre seus dados bancários; você não faz qualquer transação por qualquer link enviado por internet a não o aplicativo do seu banco ou na própria instituição bancária; e, de repente, você acorda, olha o saldo da sua conta, e vê que todo o dinheiro fora retirado num mesmo ato, num mesmo dia, por pix, a despeito de haver limitação para a transferência desse modo de pagamento instantâneo.
Então, você entra em contato com seu banco, contesta a situação. Eles afirmam não saber como tal ato ocorreu e ainda alegam que se trata de uma culpa exclusiva do terceiro fraudador, o causador do furto, e que eles não têm responsabilidade quanto a fraude bancária.
As relações jurídicas firmadas entre pessoa física e um banco são relações de consumo, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a saber:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras.
Sendo o banco fornecedor de serviço, ele terá responsabilidade objetiva em relação a qualquer risco inerente da atividade econômica bancária, ou seja, qualquer dano gerado por um fortuito interno ele deverá ressarcir o consumidor, independentemente de culpa, ou seja, dele ser causador, seja por omissão, negligência ou da existência de vontade para tal ato.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, importa trazer como a questão foi tratada pela Lei 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A Lei nº 13.709/18, que entrou em vigor em agosto de 2020, adentrou ao ordenamento jurídico brasileiro como forma de proteção aos dados pessoais dos titulares que sofrem tratamento, inclusive dos meios digitais.
Um dos princípios que regem as atividades do tratamento de dados pessoais é o princípio da segurança, que prevê, conforme art. 6º, VII, “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.”
A responsabilidade do banco quanto a tais questões fraudulentas somente poderá ser afastada se o banco for capaz de comprovar que o ilícito ocorreu apesar de a instituição ter tomado todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a conta e os dados de seu cliente e que ele só ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou culpa da própria vítima.
E para finalizar a minha contribuição a questão, colaciono algumas jurisprudências sobre o assunto:
TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL AC Nº 10000190676684001 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA INTERNET – BANKLINE – FRAUDE – NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR – FALHA NA SEGURANÇA DE PROTEÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO/DEBITADO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I- Quando o Banco disponibiliza ao consumidor seus serviços através da internet/web, tem o dever de tomar todos os cuidados para que as informações sigilosas de seus clientes não sejam acessadas por terceiros, sob pena de serem responsabilizados pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras. II- Mostra-se correta a sentença primeira que declarou inexistentes os débitos bancários questionados, realizado por terceiro fraudador, determinando ao réu que estorne os valores descontados indevidamente e todos os encargos decorrentes das operações consideradas fraudulentas, a fim de deixar a conta com saldo zero.
TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL – AC Nº 2014071039158 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET. FRAUDE EVIDENCIADA SEM CONCORRÊNCIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO NÃO IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. 2. A fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva de terceiro para fins da exclusão da responsabilidade da prestadora de serviço, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078 /90, já que o prestador descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a terceiros fraudar o seu sistema. 3. Ficou demonstrado nos autos que a autora não concorreu para a ocorrência de fraude em sua conta corrente, muito embora o banco recorrente afirme que tal fato foi de inteira responsabilidade da recorrida, pois ela detinha senha e chave de segurança para efetuar o referido empréstimo, que, segundo o banco, só seria possível a realização da transação com esses dados. 4. Assim, embora o banco afirme a culpa da recorrida, não impediu a realização de uma transação que não era comum por parte da recorrida. Aliás, o banco poderia rastrear o computador e o local em que foi realizado referida transação por meio do IP de internet, que é único para cada máquina, e não o fez. Restringindo-se a afirmações infundadas. 5. Ademais, a Súmula 479 do STJ já estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Cuidando-se de relação de consumo, o fundamento para o pedido de repetição do indébito repousa na regra estabelecida pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não se mostra imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo bastante, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável. 8. Na hipótese, é cabível a condenação por danos morais, já que a honra subjetiva da parte autora/recorrida foi atacada, caracterizando, portanto, o referido dano, sendo desnecessária, no caso, a comprovação concreta da ocorrência de abalos profundos, capazes de alterar a paz de espírito e psíquica do consumidor, já que seria quase impossível para a vítima comprovar a sua dor, tristeza e humilhação através de documentos e depoimentos. Destarte, tem-se aqui que o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza in re ipsa.
Dessa forma, quem cair em algum golpe e tiver um empréstimo realizado sem sua permissão, ou dinheiro retirado de sua conta bancária, pode conseguir um ressarcimento do banco de até o dobro do valor. Isso porque, se foram feitas cobranças indevidas e ficar demonstrada a má-fé do credor, cabe devolução em dobro da quantia paga.
Sendo assim, caso você tenha passado por isso ou conheça alguém que passou por esta situação, entre em contato com a nossa advogada especialista na área a dra Larissa Trovão pelo contato 65 984074598, a mesma poderá lhe auxiliar neste momento de dúvida.