Benefício Assistencial de Prestação Continuada

Inicialmente, importante destacar que o BPC não é aposentadoria, trata-se portanto, de um benefício de natureza assistencial, destinado à pessoas que não tem o tempo necessário para se aposentar.

          Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o benefício é a garantia mensal de um salário mínimo a dois grupos de pessoas:

• IDOSOS: com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
• PESSOA COM DEFICIÊNCIA, de qualquer idade, que possuam limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com efeitos por pelo menos 2 anos.

A deficiência é entendida como uma condição que apresenta impedimentos de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou impedir a participação plena e efetiva de uma pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Em ambos os casos, é necessário ter a renda mensal familiar de até ¼ do salário mínimo, o que para o ano de 2022 equivale a R$ 303,00 (trezentos e três reais), demonstrando que não possuem meios de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família.

Desta forma, é necessária a inscrição no CAD único, bem como manter as atualizações em dias, antes do requerimento do benefício.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o preenchimento dos requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. – O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. – A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. – Núcleo familiar é composta por 5 pessoas e vive exclusivamente do salário do padrasto do autor, EZEQUIEL FRANÇA DOS SANTOS, no valor bruto de R$2.250,02 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e dois centavos), somado com benefício do Programa de Auxílio Moradia, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), na época da visita social. Com base no o Decreto nº 7.617 de 17 de novembro de 2011, não é considerado benefício do Programa Auxílio Moradia, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), analisando que a renda per capita é no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), e o auxílio emergencial do Governo Federal, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), analisando que a renda per capita é no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). – Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF-3 – ApCiv: 50027372020204036126 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022)
Na prática, a pessoa com deficiência deve comprovar a sua situação por meio de laudos médicos, que deverá ser confirmada por meio de perícia.

Uma informação importante é que o BPC, ao contrário das aposentadorias, não dá direito ao pagamento do 13º salário e, em caso de falecimento do beneficiário, não gera direito à pensão por morte.

Assim, caso você se enquadre em alguma dessas situações, procure um advogado de sua confiança, para orientá-lo como deve proceder para ter seu direito resguardado.

Se precisar de auxílio para receber ou restabelecer o seu BPC/LOAS, entre em contato conosco.