Cancelamento e alteração de voo gera dever de indenizar

Seguro DPVAT: o que é? Quem tem direito? Qual a documentação necessária?
31/03/2023
Corte de energia elétrica ou água de forma ilegal, entenda quais os casos que são considerados como como indevidos e saiba seus direitos.
17/04/2023

Viajar de avião pode ser uma grande comodidade e aproximar o consumidor do sonho de conhecer o mundo. Infelizmente, nem sempre as coisas saem como o esperado. Assim, se acontecer o cancelamento de voo ou outro problema aéreo, tanto em viagens nacionais, quanto internacionais, há uma responsabilidade civil a ser considerada. Isso significa que os direitos dos consumidores com relação ao transporte aéreo estão garantidos por lei.

Um dos transtornos mais comuns ao passageiro aéreo é o cancelamento de voo e a alteração unilateral. Não conseguir voar no horário previsto afeta toda a agenda de compromissos, que envolve reservas de hotel, aluguel de carros, vouchers de passeios. Sem falar nas consequências morais e emocionais que isso traz.

De acordo com a Resolução 400 da ANAC, em caso de cancelamento de voo ou outra alteração de horários de voos, a companhia aérea deve informar o passageiro sobre o cancelamento de voo até 72 horas antes do horário previsto da partida.

Desse modo, o cancelamento de voo, quando indevido, figura uma prática de violação aos Direitos do Consumidor e com isso, o passageiro pode buscar defesa por meio da Justiça.

Assim, diante do cancelamento ou alteração de voo, é possível ser compensado com indenização por danos morais e danos materiais. Tudo depende do tempo de espera no aeroporto, do fornecimento de assistência material, das circunstâncias que levaram ao cancelamento e do posicionamento da companhia aérea. 

É importante esclarecer que, independentemente do motivo que gerou o cancelamento de voo, é dever da companhia aérea prestar toda a assistência ao passageiro (acesso à informação, reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra companhia aérea, reembolso da passagem, assistência material, etc).

Vale ressaltar que as decisões dos juízes já se firmaram no sentido de indenizar os passageiros prejudicados com a falta de assistência ou assistência insuficiente por parte das companhias aéreas. Para isso, é possível se basear no Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil, com estabelecimento sobre responsabilidade civil, vejamos:

RECURSO INOMINADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CANCELAMENTO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – FATO INCONTROVERSO – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA – INCLUSÃO DO DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em que pese o entendimento do juiz a quo, o cancelamento do voo é fato incontroverso nos autos e não se enquadra em mero aborrecimento, sendo devido o dano moral pleiteado.

Não há de se acolher a tese da defesa, e, restando configurada a falha na prestação dos serviços, emerge o dever de reparar pelos danos morais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Essa decisão judicial, se trata de um caso real onde o juízo de primeiro grau, erroneamente, julgou improcedente o pedido do consumidor, e após recurso, a empresa aérea foi condenada a pagar R$: 8.000,00 (oito mil reais) referentes ao dano moral pelo cancelamento do voo.

Vejamos trecho da decisão judical proferida pelo juiz de segundo grau:

“ À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em conta os fatos narrados nos autos, se aproximando das outras indenizações já fixadas pela turma recursal. 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar à sentença condenando a recorrida ao pagamento por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.”

Portanto, diante das frustrações decorrentes de um cancelamento ou alteração de voo, é possível ser compensado com indenização por danos morais e danos materiais, devendo o passageiro recorrer à justiça com auxílio de um advogado para que seu direito seja garantido.

Larissa Medeiros Rodrigues Trovão, advogada inscrita na OAB/MT 28384. Telefone para contato: (65) 9-8407-4598

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.