As empresas fornecedoras de energia elétrica e água
estão sendo constantemente responsabilizadas pelo corte de fornecimento de forma ilegal, ou seja, não respeitando os direitos dos consumidores previstos em lei.
Primeiramente, é necessário destacar que o fornecimento de energia elétrica e água são classificados como serviços essenciais e para que ocorra a sua interrupção é necessário que seja observado diversos fatores, não podem ser interrompidos sobre qualquer pretexto, mesmo que o consumidor esteja com suas contas em atraso.
A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, estão ainda sedimentadas no artigo 10, inciso I da Lei nº 7.783 de 1989 e artigo 22 “caput – in fine” do Código de Defesa do Consumidor:
“Artigo 10, inciso I da Lei nº 7.783 de 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
(…)
“Art. 22, caput – in fine” do Código de Defesa do Consumidor: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos”.
Uma das hipóteses que se caracteriza como corte de
fornecimento dos serviços de forma ilegal, é quando as concessionárias fazem o corte sem nem ao menos avisar ao consumidor, o que é ilegal, independente do pagamento ou não das contas em atraso, as companhias possuem a obrigação de avisar o cliente 15 dias antes de realizar o corte, de acordo com a LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020. Se o aviso prévio não for feito, a empresa pode pagar uma indenização.
Também é direito do consumidor, que o corte no
fornecimento dos serviços não sejam realizados em dias de sexta- feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. A norma determina ainda que a interrupção pode acontecer apenas em horário comercial, de 08:00 horas até às 18:00 horas.
LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020
(…)
Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia
anterior a feriado.” (NR) (Redação dada pela LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020) (GRIFO NOSSO).
(…)
Para ilustrar melhor este tipo de situação, demonstraremos abaixo com julgados condenando as empresas em decorrência de corte no fornecimento de forma ilegal, vejamos:
6.000, (seis mil reais) arbitrada na sentença. III) Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MS – Apelação Cível).
Situações como as mencionadas, infelizmente são
corriqueiras no cotidiano do consumidor brasileiro, e para ter os seus direitos garantidos o consumidor pode acionar o poder judiciário por meio de um advogado (a) pleiteando uma reparação por Danos morais em face da empresa, como uma maneira de reparar o dano sofrido, além da humilhação do corte indevido, bem como como forma de caráter pedagógico para a empresa.
Caso ainda tenha dúvidas sobre o CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA DE FORMA ILEGAL, entre em contato com nosso setor responsável.