Você sabia que não só parentes de primeiro grau podem visitar um detento?
A visita de pessoas próximas a detentos é considerada pela justiça como parte importante do processo de ressocialização do indivíduo, por esse motivo é que a Lei de Execução Penal, no art. 41, X, diz que parentes e amigos podem ter permissão para visitar o detento.
Mas, o que ocorre na prática, muitas vezes, não é o que diz a Lei. Muitos estabelecimentos prisionais e os próprios Juízes restringem indevidamente pessoas que não tenham laços familiares com o indivíduo, o que na verdade, a escolha de quais as pessoas que poderiam realizarem visitas deveria ser do detento e da sua família, pois só eles conhecem de fato quais pessoas possuem mais contato e intimidade com o mesmo.
As visitas ao detento devem ser ampliadas o máximo possível, pois auxilia de forma gradativa na reintegração do indivíduo na sociedade, mas é compreensível que este número seja reduzido por questões de segurança, não apenas dos visitantes, mas do próprio estabelecimento penitenciário.
Mas e nos casos em que os visitantes tentam entrar com celulares, drogas e afins para entregar ao detento? Ele pode continuar realizando visitas?
Nesses casos, não, mesmo ele sendo uma pessoa íntima do detento, ele perde o direito da visita, mesmo sendo um parente de primeiro grau, ou até mesmo seu cônjuge. Esse é um dos argumentos na qual um parente ou amigo do detento, pode de fato, não ter ou perder o direito de realizar visitas.
Infelizmente é muito comum pedidos de visita serem negados por não ser comprovado vínculos afetivos ou familiares, sendo essa uma das situações que mesmo existindo a lei que garanta esse direito, na prática ela acaba sendo violada.
É por esse motivo que é muito importante conhecermos as leis, para sabermos quais são nossos deveres e também nossos direitos.
Conheça seus direitos para poder exigi-los!