Os professores da rede pública do Estado de Mato Grosso têm direito ao período de 45 dias de férias, indiscutivelmente quando no efetivo exercício das atividades, seja ele contratado ou efetivo.
Por isso, o terço constitucional deve ser pago com base em 45 dias, em razão das peculiaridades do cargo e previsão legal disposta na Lei Complementar n° 50/1998, que regulamenta a carreira dos profissionais.
No entanto, o Estado de Mato Grosso não respeitava tal previsão legal, tampouco, o plano de carreira da categoria. Contudo, após várias demandas do Sindicato da categoria junto ao Tribunal de Justiça, o Estado de Mato Grosso reconheceu no ano de 2022 o direito dos servidores ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias. Diante disso, o Estado passou a realizar o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias a partir do ano de 2022, contudo, os últimos 05 anos deverão ser requeridos por meio de manda judicial.
Vejamos na prática:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO – POSSIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2. Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
É importante frisar que o terço constitucional sobre as férias é uma obrigação do Estado de Mato Grosso, enquanto Empregador, e a sua não concessão pode configurar uma ilegalidade passível de questionamento judicial. Portanto, é fundamental que os professores conheçam seus direitos e deveres, bem como as obrigações do Empregador, a fim de que possam exercer sua profissão com dignidade e segurança jurídica.
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