Direitos do Empregado que Desenvolve Doença do Trabalho

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Bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo são três doenças que podem ter origem ocupacional que afetam milhões de trabalhadores em todo o mundo. Essas doenças são causadas por esforços repetitivos e sobrecarga muscular que podem ocorrer em diversas profissões, desde trabalhadores de escritório até trabalhadores de frigoríficos.

 Essas três doenças ocupacionais podem afetar significativamente a capacidade de um trabalhador de realizar suas tarefas diárias e podem resultar em licenças médicas prolongadas. Em alguns casos, a dor pode ser tão intensa que o trabalhador não pode trabalhar em sua profissão novamente.

Para evitar essas doenças, é importante que os empregadores implementem medidas preventivas no local de trabalho, como fornecer treinamento adequado aos trabalhadores, ajustar as condições de trabalho para reduzir a carga de trabalho, fornecer equipamentos ergonômicos e incentivar pausas regulares para descanso e recuperação.

Se um Empregado desenvolve uma doença ocupacional, ele tem direito a proteções legais que garantem sua saúde e bem-estar.

  • Assistência médica: o Empregado tem o direito de receber assistência médica adequada e tratamento para a doença ocupacional.
  • Afastamento do trabalho: o Empregado tem o direito de ser afastado do trabalho, se necessário, para tratar a doença ocupacional e recuperar-se adequadamente.
  • Estabilidade no emprego: o Empregado tem direito a estabilidade no trabalho por 12 meses após o retorno de seu afastamento pelo INSS.
  • Indenização: o Empregado tem o direito de receber indenização por danos causados pela doença ocupacional, incluindo despesas médicas, perda de salário e possíveis danos permanentes.

Vejamos na prática:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/1991, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. 3. No caso em apreço, constata-se que as doenças que acometeram a reclamante – Síndromes do Manguito Rotador do ombro direito e do Túnel do Carpo do punho direito – embora de origem degenerativas, foram agravadas pelas atividades prestadas à reclamada, resultando incontroverso, portanto, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as aludidas moléstias, ainda que sob a forma de concausa. 3. Caracterizado o nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da doença que vitimou a obreira, resulta inafastável a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais e materiais.4. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-24840-61.2016.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TENDINITE NO OMBRO E BURSITE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. A Corte regional, conquanto tenha deixado explicitamente consignado a doença laboral do autor, que ocasionou na sua invalidez no percentual de 12,5% para o trabalho, entendeu ser indevida a pretendida indenização por danos materiais, somente em razão de o autor não haver experimentado prejuízo remuneratório em função da sua aposentadoria voluntária. A percepção de benefício previdenciário, no entanto, ainda que no patamar salarial auferido pelo segurado, não produz qualquer absolvição da responsabilidade civil do empregador em relação à indenização devida na ocorrência de incapacidade laboral, conforme se infere do disposto no artigo 121 da Lei nº 8.213/91, que estatui que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. Por outro lado, o artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer o pagamento de indenização na hipótese de ofensa que resulte em defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício profissional, não impõe a condição de que a diminuição da capacidade resulte em efetiva perda financeira. Nos termos dessa disposição legal, o fundamento para o deferimento de pensão mensal é, pois, a redução da capacidade laborativa e a inabilitação para o exercício das funções que exercia, não estando condicionada à comprovação de efetivo prejuízo financeiro pelo empregado.Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, até mesmo nos casos em que haja a reintegração do empregado ao emprego com a consequente continuidade no percebimento dos valores remuneratórios do trabalhador, esse fato, por si só, não inviabiliza o pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, uma vez que essa medida tem por finalidade reparar justamente a redução da capacidade laborativa sofrida, não se confundindo com a contraprestação salarial (precedente). Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, o reclamante apresenta sua insurgência mediante indicação de divergência jurisprudencial, contudo o único aresto apresentado para o confronto, é oriundo de Turma desta Corte, inservível, portanto, ao fim pretendido, conforme o disposto no artigo 896, alínea “a “, da CLT. Recurso de Revista não conhecido ” (RR-1129-83.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2017).

É importante que o Empregado informe ao Empregador assim que tiver conhecimento de sua condição de saúde e busque ajuda médica imediatamente para receber o tratamento adequado. Além disso, o Empregado deve procurar um advogado trabalhista para ajudá-lo a entender seus direitos e obter a compensação que lhe é devida. Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com a nossa especialista em direito do trabalho, a Dra. Gracy Keli pelo fone/whatsapp 65 984491545 ou clique aqui.

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