O termo violência doméstica é muito comum de se ouvir no dia a dia, e tornou-se mais popular, ainda, após o início da pandemia. Com as pessoas convivendo mais tempo juntas, houve um aumento abrupto dos casos de violência desta natureza.
Trata-se de um problema social, de muitos anos, embora apareça ser um assunto contemporâneo, as mudanças legislativas atuais com punições mais severas alcançadas, são na verdade verdadeiras vitórias. Pois trata-se de uma luta de muitos anos por pessoas como Maria da Penha, que sofreu violência doméstica pelo marido durante anos e lutou pela criação de leis para diminuir a violência em âmbito doméstico e teve seu nome atribuído a Lei nº 11.340/2006 como forma de homenagem.
Após um breve contexto histórico-social sobre o assunto, destaca-se a seguir, as cinco formas diferentes de violência doméstica previstas em lei.
Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
2. VIOLÊNCIA FÍSICA
É considerada qualquer conduta que: cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
3. VIOLÊNCIA SEXUAL
Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
5. VIOLÊNCIA MORAL
É considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A legislação de proteção contra violência doméstica sofreu diversas alterações a fim de garantir a cessação de eventuais violências doméstica sofrida pela mulher, conhecido como “Medidas Protetivas”, entre outras temos:
Bem como, tipificou o legislador, a conduta de descumprimento das medidas impostas, ou seja, tornou-se crime descumprir as medidas protetivas aplicadas.
Importante destacar que, o agente que pratica crimes dessa natureza não poderá ser beneficiado por medidas despenalizadoras como a Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal, o objetivo é claro, reprimir o máximo possível a prática de violência doméstica.
Após a leitura desse artigo, verificou estar sofrendo alguma espécie de violência elencadas acima, procure um advogado de sua confiança e DENUNCIE!
Fontes: