Entenda os 05 tipos de violência doméstica

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O termo violência doméstica é muito comum de se ouvir no dia a dia, e tornou-se mais popular, ainda, após o início da pandemia. Com as pessoas convivendo mais tempo juntas, houve um aumento abrupto dos casos de violência desta natureza.

Trata-se de um problema social, de muitos anos, embora apareça ser um assunto contemporâneo, as mudanças legislativas atuais com punições mais severas alcançadas, são na verdade verdadeiras vitórias. Pois trata-se de uma luta de muitos anos por pessoas como Maria da Penha, que sofreu violência doméstica pelo marido durante anos e lutou pela criação de leis para diminuir a violência em âmbito doméstico e teve seu nome atribuído a Lei nº 11.340/2006 como forma de homenagem.

Após um breve contexto histórico-social sobre o assunto, destaca-se a seguir, as cinco formas diferentes de violência doméstica previstas em lei.

  1. VIOLÊNCIA FÍSICA

Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.

  • ESPANCAMENTO;
  • ATIRAR OBJETOS, SACUDIR E APERTAR OS BRAÇOS;
  • ESTRANGULAMENTO OU SUFOCAMENTO;
  • LESÕES COM OBJETOS CORTANTES OU PERFURANTES;
  • FERIMENTOS CAUSADOS POR QUEIMADURAS OU ARMAS DE FOGO;
  • TORTURA;

2. VIOLÊNCIA FÍSICA

É considerada qualquer conduta que: cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

  • AMEAÇAS;
  • CONSTRANGIMENTO;
  • HUMILHAÇÃO;
  • MANIPULAÇÃO;
  • ISOLAMENTO (PROIBIR DE ESTUDAR E VIAJAR OU DE FALAR COM AMIGOS E PARENTES);
  • VIGILÂNCIA CONSTANTE;
  • PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ;
  • INSULTOS;
  • CHANTAGEM;
  • EXPLORAÇÃO;
  • LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR;
  • RIDICULARIZAÇÃO;
  • TIRAR A LIBERDADE DE CRENÇA;
  • DISTORCER E OMITIR FATOS PARA DEIXAR A MULHER EM DÚVIDA SOBRE A SUA MEMÓRIA E SANIDADE (GASLIGHTING).

3. VIOLÊNCIA SEXUAL

Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.

  • ESTUPRO;
  • OBRIGAR A MULHER A FAZER ATOS SEXUAIS QUE CAUSAM DESCONFORTO OU REPULSA;
  • IMPEDIR O USO DE MÉTODOS CONTRACEPTIVOS OU FORÇAR A MULHER A ABORTAR;
  • FORÇAR MATRIMÔNIO, GRAVIDEZ OU PROSTITUIÇÃO POR MEIO DE COAÇÃO, CHANTAGEM, SUBORNO OU MANIPULAÇÃO;
  • LIMITAR OU ANULAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DA MULHER.

4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

  • CONTROLAR O DINHEIRO;
  • DEIXAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA;
  • DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS;
  • FURTO, EXTORSÃO OU DANO;
  • ESTELIONATO;
  • PRIVAR DE BENS, VALORES OU RECURSOS ECONÔMICOS;
  • CAUSAR DANOS PROPOSITAIS A OBJETOS DA MULHER OU DOS QUAIS ELA GOSTE.

5. VIOLÊNCIA MORAL

É considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • ACUSAR A MULHER DE TRAIÇÃO;
  • EMITIR JUÍZOS MORAIS SOBRE A CONDUTA;
  • FAZER CRÍTICAS MENTIROSAS;
  • EXPOR A VIDA ÍNTIMA;
  • REBAIXAR A MULHER POR MEIO DE XINGAMENTOS QUE INCIDEM SOBRE A SUA ÍNDOLE;
  • DESVALORIZAR A VÍTIMA PELO SEU MODO DE SE VESTIR.

A legislação de proteção contra violência doméstica sofreu diversas alterações a fim de garantir a cessação de eventuais violências doméstica sofrida pela mulher, conhecido como “Medidas Protetivas”, entre outras temos:

  • O DE TER A SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMAS;
  • AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA;
  • PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA;
  • CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.

Bem como, tipificou o legislador, a conduta de descumprimento das medidas impostas, ou seja, tornou-se crime descumprir as medidas protetivas aplicadas.

Importante destacar que, o agente que pratica crimes dessa natureza não poderá ser beneficiado por medidas despenalizadoras como a Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal, o objetivo é claro, reprimir o máximo possível a prática de violência doméstica.

Após a leitura desse artigo, verificou estar sofrendo alguma espécie de violência elencadas acima, procure um advogado de sua confiança e DENUNCIE!

Fontes:

www.institutomariadapenha.org.br

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

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