Entrada de policiais em propriedade privada sem mandado judicial: entenda as repercussões legais.

Empréstimo consignado indevido: Saiba o que fazer e conheça seus direitos
28/06/2022
Banco deve indenizar clientes que foi vítima de golpe do boleto falso
19/07/2022

Privacidade e intimidade são direitos fundamentais garantidos à pessoa e resguardados pela Constituição Federal brasileira. A inviolabilidade de domicílio, especificamente, tem suas raízes no art. 5º, inciso XI da Carta Magna, que assim determina: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Logo, é possível verificar que mesmo sendo considerada um direito fundamental, a inviolabilidade do domicílio não tem caráter absoluto, uma vez que a própria Constituição Federal elenca exceções ao direito em questão. Tais exceções estão ligadas à segurança individual da própria pessoa (prestação de socorro ou em caso de desastre) ou voltados à garantia da segurança pública.

Dessa forma, entende-se que um terceiro só poderá adentrar à moradia alheia, de maneira legal, caso haja o consentimento do morador ou nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Em decisão colegiada recente, o Superior Tribunal de Justiça validou uma operação policial que levou à apreensão de 900kg de maconha em Balneário Piçarras, Santa Catarina. A operação se deu com a entrada de policiais em um sítio, sem que estivessem munidos de mandado judicial, levando à apreensão da droga e prisão de um dos investigados.

O ministro relator do caso entendeu pela legalidade da operação, tendo em vista que no dia anterior a Polícia Judiciária Civil havia apreendido 818kg de maconha em uma caminhonete e, por meio de denúncia anônima, foi descoberto que tal veículo vinha do sítio que seria invadido pela polícia no dia seguinte. Neste caso, considerando o histórico dos fatos, havendo uma investigação prévia e a situação de flagrância, o ingresso dos policiais na propriedade foi considerado lícito.

O entendimento é de que prováveis atos de venda de drogas em justificam a invasão de domicílio, entretanto, a decisão do STJ gerou polêmica entre juristas e não se trata de entendimento pacificado.

É indiscutível, entretanto, que QUALQUER INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA ALHEIA DEVE POSSUIR FUNDADAS RAZÕES. A apreensão de pequenas quantidades de droga com um suspeito em via pública, por exemplo, não configura fundadas razões sobre a existência de drogas em sua residência, e a invasão de domicílio seria, neste caso, ILEGAL, conforme entendimento recente do ministro do STJ Rogério Schietti no Habeas Corpus 724.231. Vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o Acusado, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio. 2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que “o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele” (AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).

Conhece alguém que já esteve em situação semelhante? Seu domicílio é asilo inviolável. Diante de qualquer excesso ou abuso de poder, procure um advogado.

Compartilhe este post com alguém que possa apreciar esta informação. É importante conhecer seus direitos para poder exigi-los.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.