Eu tenho direito ao FGTS?
A resposta mais simples para essa pergunta, se você trabalhou durante algum período da sua vida com carteira assinada, é SIM.
De qualquer forma, se você foi empregado em sua vida, a lei brasileira te garante uma ampla cobertura que garante o recebimento desde direito fundamental do trabalhador.
Vamos tentar esclarecer aqui e te ajudar a entender algumas situações onde esse direito é garantido.
Afinal de contas, o que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
o FGTS é um direito dos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como os trabalhadores rurais, intermitentes e temporários, além daqueles que são avulsos (quem presta serviços a inúmeras empresas), os atletas profissionais, empregados domésticos (desde 2015) e os operários rurais que trabalham apenas no período de colheita.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Quando eu posso sacar todo o FGTS?
Você possui direito ao saque parcial nestas situações:
- Saque emergencial: uma das medidas criadas em meio à pandemia do novo coronavírus, permite resgatar até R$1.045 do FGTS, independentemente de quantas contas o trabalhador tiver. Entre em contato para saber mais.
- Saque-aniversário: quem opta por esse modelo pode fazer saques anuais em suas contas, com valores que variam de acordo com o saldo. Quem aderir perde direito ao saldo total em caso de demissão sem justa causa, recebendo apenas a multa de 40%. É possível voltar à modalidade antiga dois anos depois da solicitar. Entre em contato para saber mais.
Se você está em uma das situações abaixo, você possui direito ao SAQUE INTEGRAL
- Demissão sem justa causa: como falamos acima, o FGTS foi criado para os funcionários que são demitidos sem uma causa aparente. Se o empregador não justificar o motivo, o recurso é liberado assim que é feita a rescisão do contrato de trabalho;
- Por força maior: muita gente não sabe, mas as catástrofes naturais motivam o saque integral do benefício. Digamos que se trata de uma ajuda num momento difícil nos casos em que esse incidente atinja a empresa ou causa interrupções em seu funcionamento. Isso também vale se o desastre natural vier a atingir a residência do trabalhador;
- Falência: quando a empresa que decreta falência, os empregados podem fazer a solicitação do saque integral do FGTS, principalmente se isso vier a acontecer durante a pandemia causada pela covid-19. Caso seja trabalhadora doméstica, o saque pode ser feito se o seu empregador vir à falecer;
- Trabalho Avulso: os trabalhadores que prestam serviços à várias empresas também podem sacar o FGTS, caso haja a suspensão de um dos contratos. Porém o tempo de suspensão deve ser igual ou superior à três meses. Nesta situação, é preciso apresentar uma declaração do sindicato ou do órgão legal que é responsável pela gestão da mão de obra;
- Aposentadoria ou idade superior a 70 anos: se o trabalhador tiver mais de 70 anos ou se aposentar, ele também pode fazer o saque integral;
- Doenças graves: as pessoas que são diagnosticadas com doenças graves, incluindo câncer e HIV, ou aquelas que estão em estágio terminal, também podem pedir o recurso do FGTS, seja para o tratamento ou para garantir seu sustento. Isso vale também para os dependentes. dos trabalhadores;
- Morte: caso o trabalhador venha a falecer, será liberado o recurso para os dependentes, seja o cônjuge ou filhos;
- Casa Própria: o recurso do FGTS pode ainda ser utilizado para a compra de um imóvel. Neste caso, o trabalhador precisa ter três anos de trabalho sob o regime do FGTS;
- Desemprego: aquele trabalhador que está em situação de desemprego há três anos ou mais (sem assinar a carteira de trabalho no período), também pode efetuar o saque;
- Contrato: é voltado aos trabalhadores que foram contratados temporariamente após ser feito o encerramento do mesmo: quem trabalhar durante seis meses, por exemplo, já tem direito ao benefício;

Complicado? A gente ajuda.
Nosso equipe de advogados se coloca a disposição da comunidade para responder duvidas e perguntas. Se você está achando tudo muito complicado ou está sem paciência, envie uma mensagem para nós com sua pergunta que responderemos assim que pudermos.
FGTS e Auxílio Emergencial: Você poderá receber os dois ao mesmo tempo.
Atualmente, as pessoas estão passando por um momento muito difícil, onde a urgência em pagar contas, ter dinheiro para ir ao supermercado ficou complicado, sem uma ajuda, muitos ficarão em situação desesperadora.
A Caixa Econômica Federal (CEF) continuará seguindo o cronograma do saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e permitindo o saque de acordo com o mês de nascimento do trabalhador.
Os repasses acontecem de forma escalonada, conforme o mês de nascimento do beneficiário. A princípio, não são permitidos saques ou transferências, apenas movimentações via aplicativo Caixa Tem. Isso porque o dinheiro é pago em conta poupança digital.
Dúvidas e perguntas mais frequentes
O que as pessoas mais perguntam sobre o fundo de garantia por tempo de serviço.
Servidores públicos, porém, possuem estabilidade, podendo perder o emprego apenas em circunstâncias específicas. Por isso, não recebem o fundo de garantia.
Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório.
A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores temporários;
- Trabalhadores avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
- Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
- Empregado doméstico.
O rendimento do menor aprendiz deve ser de pelo menos 1 salário mínimo, considerando a proporcionalidade das horas trabalhadas, ou seja, o salário mínimo proporcional à jornada de 6 horas diárias. Horas extras devem ser consideradas de acordo com as mesmas regras dispostas aos trabalhadores regulares e também servirão para compor a base do FGTS.
O jovem aprendiz não pode trabalhar durante o horário de 22h às 5h, portanto, ele não terá direito ao adicional noturno e nem de insalubridade, pois também não pode exercer função insalubre.
Infelizmente, porém, quem é contratado nessas condições não recebe Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Para ter esse direito, é necessário ser contratado com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não acontece com quem estagia; estas pessoas têm seu contrato baseado na lei 11.788 de 2008.
O estagiário só começa a ter o FGTS recolhido quando é efetivado: nesse caso, o seu contrato se transforma em um registro em carteira, mediante CLT.
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