A modalidade de guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro
Em nosso dia a dia, podemos ver inúmeros divórcios, e muitas vezes, nos términos das relações amorosas existem filhos menores que ficam no meio desse conflito.
No Brasil, existem por lei, dois tipos de guarda, a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Trataremos aqui sobre a guarda compartilhada.
De acordo com o Código Civil a guarda compartilhada é compreendida como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”, ou seja, a guarda compartilhada consiste no exercício conjunto do pai e da mãe com a divisão das principais tomadas de decisões em relação ao filho.
Com a introdução da Lei 13.058/2014 no ordenamento jurídico, a aplicação da guarda compartilhada se tornou regra.
Assim, cabe esclarecer, que a guarda compartilhada não necessita da concordância de ambos os genitores, e a única possibilidade que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada é o fato de um dos genitores, não possuírem condições financeiras ou psicológicas de cuidar do filho, ou na hipótese de um dos pais expressamente manifestar o desinteresse pela guarda, nascendo assim, a possibilidade da guarda unilateral.
Isto porque, em atendimento ao melhor interesse da criança ou adolescente, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições dos genitores.
Ainda, importante esclarecer, que a lei prevê que na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, sendo que o genitor que não mora com a criança terá o total direito de convivência, tendo o livre arbítrio de escolher quais são os melhores dias para passar com o menor.
Após a separação dos genitores e a decisão judicial for para que os pais compartilhem a criação dos filhos, é definido a casa permanente que o menor irá morar, porém todas as decisões a respeito de qualquer coisa sobre os filhos, serão feitas pelos dois, como por exemplo: Trocar de escola, viagens, plano de saúde, enfim, tudo será decido pelos dois.
A guarda compartilhada veio para tornar a convivência dos pais igualitária.
Quanto a pensão alimentícia, é importante destacar que a guarda compartilhada não exime o pagamento do pai ou da mãe, que não mora com o menor de lhe pagar a pensão. Isto porque, como o menor terá uma residência fixa, o genitor que não reside com o filho deverá colaborar com os alimentos. Conquanto, diante do abordado, a guarda compartilhada surgiu no ordenamento jurídico visando a melhor convivência dos filhos com os seus pais. Em resumo, é o reconhecimento de que a mãe e o pai são igualmente importantes para o desenvolvimento da criança ou adolescente.