Limbo previdenciário ocorre quando o segurado recebe alta do INSS, mas, ao tentar voltar para o trabalho, depara-se com resultado de inaptidão pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Em razão disso, deixa de ser pago pelo INSS e não consegue voltar a receber seu salário pela empresa.
O que fazer?
Considerando que o segurado não pôde retornar ao trabalho justamente porque continua incapaz, a primeira coisa possível de se fazer é ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença.
Todavia, a dica principal é pedir tutela de urgência nesses casos. Isso porque o ASO com resultado inapto pode ser considerada uma das maiores provas da manutenção da incapacidade. Trata-se do reconhecimento da própria empresa de que o trabalhador não tem condições de retornar às suas atividades.
E como fica o contrato de trabalho durante o limbo previdenciário?
Segundo entendimento jurisprudencial, o limbo previdenciário não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho. Assim, seus efeitos permanecem tanto para fins previdenciários quanto trabalhistas.
E o pagamento do salário durante o período do limbo?
O ajuizamento de ação para reverter a decisão de cessação de benefício por incapacidade nem sempre terá um resultado positivo.
Em alguns casos, a perícia judicial pode concluir no mesmo sentido da perícia do INSS, pela capacidade do segurado. Em situações como essa, já há entendimento favorável do Tribunal Superior do Trabalho, de que a empresa deve pagar os salários do período, destaca-se:
“AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM DEVIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10641-28.2015.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022).
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS, INCLUSIVE AS FÉRIAS. O Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa/inércia do Reclamado em aceitar o labor do Obreiro após a alta previdenciária. Consta na decisão recorrida que ” desde o comunicado havido em 26/04/2012, esteve o Demandante à disposição da Ré para que fosse ele readaptado e conduzido a uma função compatível com a sua condição clínica, mas a Ré assim não o fez “. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, ” a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental “. Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social – e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. A decisão recorrida também se apresenta em conformidade com a jurisprudência notória, reiterada e atual do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Logo, permanecendo o vínculo empregatício, é do Reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS até a determinação de reintegração – tal como decidido. Insta destacar que, ante a determinação de reintegração do Autor, inaplicável à hipótese a Súmula 378/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-819-39.2013.5.05.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022).
De fato, trata-se de uma importante segurança para o trabalhador, que acaba sendo duplamente penalizado durante o limbo previdenciário. E você, já sabia do que se tratava essa situação?
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