Principais doenças que acometem trabalhadores de frigoríficos

Negativa de plano de saúde para cirurgia saiba como agir
08/08/2022
Banco deve restituir cliente em dobro por empréstimo fraudulento
21/09/2022

As principais doenças que acometem os trabalhadores de frigoríficos são aquelas relacionadas aos membros superiores como: Síndrome do Túnel do Carpo, Sinovite e Tenossinovite.

A Síndrome do Túnel do Carpo consiste na compressão do nervo mediano do canal do carpo, localizada no punho, provocando sensações de dormência e formigamento.

Já a Sinovite é uma inflamação da membrana sinovial de uma articulação, enquanto que Tenossinovite é um processo inflamatório ou infeccioso da bainha que recobre o tendão

O principal motivo do desenvolvimento dessas lesões, é o trabalho que exige esforços repetitivos, vibração e força do empregado, sem a devida prevenção e intervalo para descanso durante a jornada de trabalho, tornando-se, portanto, uma doença profissional e/ou uma doença do trabalho.

A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO DÁ DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO?

Considera-se doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de um trabalho peculiar, e a doença de trabalho, a qual adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, como acidente do trabalho.

Nesse caso, sendo constatada por meio de perícia médica que a Síndrome do Túnel do Carpo, foi originada do trabalho, em razão das atividades prejudiciais aos membros superiores, esta lesão é caracterizada como doença profissional ou doença do trabalho equiparável a acidente de trabalho, tendo o empregado enfermo direito à estabilidade no emprego.

Assim, se o empregado for afastado do trabalho em razão desta lesão, percebendo benefício previdenciário tal como o auxílio doença acidentário, terá estabilidade provisória no emprego por doze meses após retornar às suas atividades.

Dessa forma, o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa enquanto perdurar o período de estabilidade acidentária, sob pena de reintegração do funcionário ou pagamento dos salários devidos durante a estabilidade.

E ainda, será devida indenização por danos materiais na forma de pensão ou lucros cessantes, caso a doença resulte na incapacidade do empregado no exercício do ofício ou profissão, sobretudo no desenvolvimento de atividades que exijam o esforço dos braços e das mãos.

Vejamos na prática:

FRIGORÍFICO. LABOR EM LINHA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Quando a atividade desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), torna-se desnecessária a comprovação da culpa, visto que, nesse caso, aplica-se a teoria do risco, sendo a empregadora responsabilizada de forma objetiva. No caso, a autora trabalhou em linha de produção em empresa do ramo frigorífico, sujeitando-se aos riscos ambientais inerentes à aludida atividade empresarial, como execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado, posturas forçadas etc, daí a conclusão de que o labor apresenta risco mais acentuado para a aquisição/agravamento de moléstias ocupacionais.  (TRT da 23ª Região; Processo: 0000056-07.2021.5.23.0107; Data: 28-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto – 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO)

RECURSO COMUM DAS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA MEDIANTE LAUDO-TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. QUANTIA ARBITRADA. Há responsabilidade civil do empregador quando as provas produzidas no processo não dão margem à dúvida no sentido de que o modo de execução do trabalho prestado pela empregada causou ou agravou seu estado de saúde, sobretudo em se tratando de atividade frigorífica. O arbitramento da indenização por danos morais é parte intrínseca da essência da quantificação do dano moral, devendo ser observados a posição social do ofendido, o grau de culpa do ofensor/ofendido na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano, o efeito pedagógico, dentre outros fatos, a fim de que este não fique inteiramente ao alvedrio do julgador. A definição do valor guarda estreita relação com o bom senso do magistrado, devendo este buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade, não deixando de observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Levando-se em conta as circunstâncias que envolvem a situação específica dos autos: a extensão do dano, o grau da culpa da empresa, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo razoável manter o valor da compensação moral em R$ 5.000,00. Quanto à reparação material impõe-se, ante o acervo probante dos autos, manter o pagamento de pensão no patamar de 20% do ganho mensal percebido pela reclamante antes do afastamento do serviço, considerando o grau de culpa das partes, pela metade, no evento. Recursos de ambas as partes não-providos. TRT da 23ª Região; Processo: 0002020-03.2015.5.23.0121; Data: 24-02-2017; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência – Tribunal Pleno; Relator(a): OSMAIR COUTO)

Portanto, é fundamental que o empregado acometido por esta Síndrome procure um advogado trabalhista a fim de obter auxílio na busca de seus direitos. Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com a nossa especialista em direito do trabalho, a dra Gracy Kelly pelo fone/whatsapp 65 984491545 ou clique aqui.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.