Redução da Jornada de Trabalho na Pandemia do COVID-19

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Hoje, dia 1 de maio, é o dia do Trabalhador! E para comemorarmos, vamos falar um pouco mais dos Direitos Trabalhistas! Com a Pandemia do COVID-19, muitos trabalhadores ficaram com os empregos em risco. Para enfrentar os efeitos econômicos da Pandemia, o governo federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que entrou em vigor a partir do dia 01 de abril de 2020, constituído de várias medidas, dentre elas a possibilidade de as empresas realizarem acordos individuais ou coletivos com seus trabalhadores, para redução da jornada de trabalho. Mas o trabalhador não fica desamparado não. Ao reduzir sua jornada de trabalho, ele terá direito em receber o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.

Como funciona?

O valor do salário-hora pago pela empresa não será reduzido e a redução da jornada de trabalho poderá ser de 25% para todos os trabalhadores e de 50% a 70% para os que recebem salário menor ou igual a R$ 3.135,00. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão acordados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

– Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

– Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego

– Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego

– Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Esses acordos tem suas vantagens e desvantagens. Nos acordos individuais o trabalhador poderá negociar diretamente com o empregador a redução, podendo aceitar ou não o valor. Já nos acordos coletivos, ele é representado, sendo obrigado a aceitar o valor acordado entre seus representantes e o empregador.

Outra coisa que é preciso saber é que mesmo o governo federal liberando essas renegociações, as obrigações do empregador seguem as mesmas, como pagar o salário reduzido na data habitual e manter os benefícios do trabalhador.

Parabéns a todos os trabalhadores! E lembre-se: conheça seus direitos para poder exigi-los!

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