Afinal, para que serve o contrato de namoro?

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Na contemporaneidade, as relações amorosas mudaram bastante. Assim, as relações se estreitaram, e um simples encontro pode se transformar rapidamente em uso compartilhado de cartões de crédito, uma conta digital conjunta, semanas na casa de um e outro, pagamento de contas pessoais de um para outro e o dormir e acordar juntos dias seguidos, bem como, é claro a usual mudança de status nas redes sociais, sem falar nos milhares de selfies e fotos contando o dia a dia do casal.

Diversos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros, porém se não há objetivo de constituir família o contrato de namoro deve ser elaborado para que a relação não venha a ser declarada uma união estável.

O contrato de namoro é um documento que resguarda o casal dos efeitos da união estável, como a partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros. Isso significa que o contrato de namoro declara que o relacionamento não se trata de uma união estável, protegendo os bens de cada um dos contratantes, podendo ser feito de forma particular ou em cartório por meio de escritura pública, sendo os contratantes maiores de 18 anos com total capacidade civil.

Assim, o contrato de namoro serve para aclarar para a sociedade que o casal não pretende constituir família, para não se enquadrar no artigo 1.723 do Código Civil, mesmo o casal convivendo em público juntos de forma contínua e duradoura.

Há comportamentos conjugais que podem indicar a vontade em construir uma entidade familiar, como uma conta bancária conjunta, um contrato de aluguel no nome dos dois, contrato de compra e venda, financiamento de qualquer bem no nome dos conviventes, inscrição do outro na seguridade social pública ou privada, o contrato de um plano de saúde e um negócio empresarial em nome dos conviventes.  

O que define hoje uma união estável é a vontade imediata do casal em constituir entre si uma família, não existindo tempo específico para isso. Contudo o recomendável é que quando o relacionamento amoroso se alonga no tempo, um contrato de namoro deve ser providenciado, colocando o conviver nos seus termos.

Caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, é possível substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo. Nada impede, também, que no contrato de namoro seja estipulado qual o regime de bens será aplicado caso o status “evolua” para união estável.

Conclui-se que o contrato de namoro afasta, em um primeiro momento, o requisito do ânimo de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar. No entanto, como existe a possibilidade de que haja fraude à lei, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, é imprescindível a ponderação do juiz diante do caso concreto. Conquanto, caso o namoro chegue ao fim, não será necessário fazer partilha de bens, bem como não haverá efeito sucessório e o contrato deve ser revogado

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