O que é o SCR?
O Sistema de Informações de Créditos (SCR): é uma base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil, que reúne informações sobre as operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. Esse sistema serve para que os bancos e outras entidades financeiras possam avaliar o risco ao conceder crédito. O objetivo é tornar o mercado de crédito mais transparente e seguro.
No SCR, ficam registrados dados sobre financiamentos, empréstimos, cartões de crédito, cheques especiais, entre outras operações financeiras. Ou seja, toda vez que você realizar uma operação de crédito, ela será registrada nesse sistema.
Exemplo prático: O impacto de uma inadimplência
Imagine que você adquiriu um financiamento de carro no banco e, por algum motivo, acabou deixando de pagar uma das parcelas. A inadimplência será registrada no SCR, e o banco poderá informar essa pendência para o Banco Central.
A partir desse momento, essa informação fica disponível para todas as instituições financeiras e pode impactar sua capacidade de obter novos créditos, como financiamentos, cartões de crédito, ou até mesmo uma simples linha de crédito pessoal. Isso porque, ao consultar o SCR, as instituições podem ver que você tem uma dívida em aberto ou já quitada com outro banco.
O seu histórico financeiro, que está diretamente relacionado à sua pontuação de crédito, pode ser afetado negativamente. Muitas vezes, o consumidor fica com o nome vinculado ao SCR, mesmo após a regularização da dívida, o que pode dificultar a obtenção de novos empréstimos ou financiamentos.
Direitos do consumidor: Prescrição após 5 anos e a possibilidade de remoção
Um ponto fundamental sobre o SCR é que, após 5 anos de registro de inadimplência, a instituição financeira não pode mais manter o seu nome registrado no sistema. Essa é uma previsão legal prevista no Art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que estabelece que, após 5 anos, a inscrição de um nome no sistema de informações de crédito deve ser retirada.
O artigo 43, §1º, da Lei 8.078/1990, afirma que:
“§ 1º O nome do consumidor constante de registros e cadastros de inadimplentes só poderá ser mantido por 5 (cinco) anos, salvo se o débito, antes desse prazo, for quitado ou o nome do devedor retirado em razão da prescrição ou decadência da obrigação.”
Isso significa que, após o prazo de 5 anos, mesmo que você ainda não tenha quitado a dívida, a informação sobre a inadimplência deve ser removida. O banco, ou qualquer instituição financeira que tenha feito o registro, tem o dever de atualizar essas informações.
O que fazer se o nome não for retirado após 5 anos?
Se o seu nome continua registrado no SCR mesmo após o prazo de 5 anos ou se a informação de inadimplência está errada, o consumidor tem o direito de exigir que essa informação seja corrigida ou retirada. Isso pode ser feito através de um processo judicial, pedindo a retirada do nome da lista de inadimplentes, com base no direito à preservação da honra e da boa imagem do consumidor, conforme disposto na Constituição Federal.
Além disso, conforme a Resolução nº 4.535 do Banco Central, que regulamenta o SCR, é importante que os bancos e as instituições financeiras atualizem e retirem as informações erradas ou desatualizadas sobre os consumidores. A falta de atualização pode ser considerada uma prática abusiva, sujeita a sanções legais.
Se você se encontra em uma situação em que o seu nome continua registrado no SCR após o prazo de 5 anos, ou se você tem dúvidas sobre como suas informações de crédito estão sendo tratadas, é fundamental buscar orientação jurídica. Ação de revisão ou remover registros indevidos pode ser feita através da justiça, com o auxílio de um advogado especializado em defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) oferece uma base sólida para ações que busquem a correção de informações prejudiciais à reputação do consumidor. Ao entrar com uma ação, você pode pleitear a exclusão de seu nome do SCR e até pedir indenização por danos materiais e morais caso o banco ou instituição financeira não retire a inscrição dentro do prazo legal.
A jurisprudência consolida a tese de que é indevido a manutenção do nome do consumidor em cadastro do Banco Central do Brasil, no que tange as dividas prescritas. Vejamos:
Processo: 0134135-28.2023.8.05.0001
O SISBACEN/SRC é considerado como cadastro restritivo de crédito pela presente Turma Recursal. Não se olvida que regula a oferta de crédito, assim como a sua negativa frente a dívidas não pagas. A jurisprudência anexada na sentença também entende que é um cadastro de crédito. Vejamos: RECURSO INOMINADO.MANUTENÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTESDO STJ. REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR. INEXISTÊNCIA DE ATOILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI:00076716720218160018 Maringá 0007671-67.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2022). (grifei) APELAÇÃOCÍVEL. FALTA INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DOFUNDAMENTO RECURSAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DÍVIDAPRESCRITA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DECRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃODO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS. ART. 43, §§ 1º E 5º,CDC. OBRIGAÇÃO NATURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. (TJ-DF 07088254420198070004 DF 0708825-44.2019.8.07.0004, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO INTERNOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UMDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DASÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DOCPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18DA LEI Nº 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI Nº 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016.
Conclusão
O SCR é uma ferramenta importante para o controle e transparência das operações de crédito no Brasil. No entanto, ele pode afetar negativamente a vida financeira de muitas pessoas, especialmente quando as informações não são atualizadas corretamente ou quando o nome do consumidor permanece na lista de inadimplentes por mais tempo do que o permitido, ou de maneira indevida.
Se você já passou por uma situação semelhante ou conhece alguém que tenha tido problemas relacionados ao SCR, é importante saber que existem direitos para proteger o consumidor. Busca da revisão de informações e da remoção de registros indevidos é uma medida essencial para garantir que o seu nome não seja prejudicado injustamente.