E uma dúvida muito frequente, é sobre a possibilidade do recebimento deste benefício por mais de uma pessoa do mesmo grupo familiar. Vejamos o que dispõe o texto da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020:
Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Portanto, sim, é possível que duas pessoas de um mesmo grupo familiar recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para isso, cada pessoa que preenche os requisitos, deve o solicitar individualmente, apresentando toda a documentação necessária para comprovar o enquadramento.
Neste mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu pela exclusão no computo da renda familiar, o benefício previdenciário de um salário mínimo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO, DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA (VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO) PERCEBIDO POR IDOSO. ARTIGO 20 § 14, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
3. Devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, e o benefício assistencial recebido por outro membro da família, consoante expressa disposição do artigo 20 § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, ainda, por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso).
(TRF-4 – AC: 50190161720214047000 PR, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA TURMA)
Deste modo, é importante ressaltar, que os benefícios (seja o próprio BPC, ou aposentadorias) de até um salário-mínimo pago pelo INSS, não entram para o calculo da renda familiar. Permitindo, dessa forma, que mais de uma pessoa da mesma casa possa receber o BPC, sem medo de ter a renda ultrapassada.
Outra coisa importante que você precisa saber é: nem todo mundo que mora com você faz parte do seu grupo familiar! Assim, é imprescindível a busca orientação técnica e jurídica especializada para garantir o acesso a esse benefício e seus direitos.
Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com a advogada especialista em direito previdenciário, Dra. Geicilane pelo fone/whatsapp (65) 9 9332-3502.