Como descreve o artigo 1.694 do Código Civil, pessoas podem entrar com o pedido de pensão alimentícia para custear o necessário para:
“Art. 1.694. […] viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Assim, entende-se pensão alimentícia é uma garantia de sobrevivência àqueles que não possuem a capacidade de se manter financeiramente, em outras palavras, é um valor pecuniário pago para suprir as necessidades básicas, como alimentação, saúde e educação.
O direito a pensão alimentícia, não é exclusiva para crianças e adolescentes até os 18 anos, a legislação permite aos parentes, os cônjuges, filhos sociafetivos ou companheiros a possibilidade de pedir alimentos. Vejamos as decisões favoráveis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX CÔNJUGE – COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA – DEDICAÇÃO AO LAR DURANTE O MATRIMÔNIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS ALIMENTOS – TEMPO DETERMINADO – CARÁTER TRANSITÓRIO – QUANTUM – RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE.
Quando se trata de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-conviventes, além do binômio necessidade/possibilidade, outros fatores devem ser analisados para o seu deferimento, além de se ter como regra a transitoriedade – A jurisprudência se posiciona no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, e terão caráter transitório, apenas para garantir a subsistência do beneficiário, até que este possa se manter por conta própria – Evidenciada a incapacidade laborativa transitória da parte autora, e demonstrado que esta se dedicou ao lar durante o período do matrimônio, deverão ser fixados alimentos, por tempo determinado, para que a autora tenha condições de prover o próprio sustento – Conforme estabelece o art. 1.694, do Código Civil, para a fixação do valor a ser pago a título de alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade atentando-se, também, para a proporcionalidade – Os ônus sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente pelas partes, se parcialmente vencedoras e vencidas em suas pretensões.
(TJ-MG – AC: 10000170856025004 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2022)
A pensão pode ser solicitada desde a gravidez da genitora, pois é dever dos pais, que desde a barriga a criança seja alimentada e cuidada, nesses casos a pensão é chamada de alimentos gravídicos, e podem ser convertidos em pensão alimentícia após o nascimento.
Pode ser paga também aos filhos maiores de 18 anos, desde que comprovadas as necessidades e que seja absolutamente incapaz, ou seja, àqueles que não são aptos para praticar os atos da vida civil.
Muitos acreditam na ideia de que a pensão alimentícia será correspondente a 30% do salário de quem irá pagar, porém essa é uma tese equivocada sobre o assunto.
Os critérios para fixação do valor a ser pago é definido através do binômio necessidade e possibilidade. Necessidade de quem irá receber e a possibilidade de quem irá pagar.
O binômio está inicialmente inscrito no parágrafo primeiro do artigo 1.694, em que informa:
Art. 1.694.
- 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Deve esclarecer, que os valores pagos podem sofrer modificações ao longo do tempo, dependendo dos recursos da pessoa obrigada, portanto, não trata-se de um valor eterno. Vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Por conseguinte, vale ressaltar que a exoneração do pagamento não ocorre de forma automática, desta forma, a maioridade do filho não cessa o direito de receber a pensão.
Para que seja solicitada, ou exonerada, bem como que haja mudança nos valores a serem pagos é necessário ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário, por isso a parte interessada deve constituir um advogado que represente os seus interesses.
Assim, após todos os trâmites processuais, o juiz fixará sentença que determinar o valor dos alimentos sob a perspectiva do binômio necessidade e possibilidade, ou nos casos de ação de exoneração, deferindo ou não o pedido feito pelo alimentante.