Os acidentes de trabalho são classificados em três categorias principais: acidente típico, doença ocupacional e acidente de trajeto
A legislação também equipara as doenças profissionais e ocupacionais aos acidentes de trabalho. Essas doenças podem ser causadas tanto pelo exercício de atividades específicas de uma profissão quanto pelas condições especiais de trabalho.
O acidente típico ocorre no exercício das atividades laborais no local de trabalho e inclui eventos como quedas, cortes ou lesões relacionadas às funções desempenhadas. Nessas circunstâncias, o trabalhador pode ter direito a benefícios como auxílio-doença ou auxílio-acidentário, que garantem suporte financeiro durante o período de afastamento. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é essencial para solicitar esses benefícios, assegurando a documentação adequada e facilitando o acesso aos direitos previdenciários. O CAT deve ser encaminhado à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente.
A estabilidade no emprego para trabalhadores acidentados não é automática. Contudo, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, em certos casos, o colaborador que sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar por um período prolongado pode ter direito à estabilidade provisória no emprego.
Em convergência, a súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho mantém o entendimento de assegura estabilidade provisória, sendo um dos pressupostos o afastamento superior de 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário, ressalvada algumas hipóteses.
SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). [...]
Para isso, é fundamental a emissão da CAT e que o trabalhador tenha sido afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, o trabalhador tem estabilidade provisória por doze meses após retornar às suas atividades.
Isso significa que, durante esse período, o empregador não pode demitir o colaborador sem justa causa, sob pena de reintegração do funcionário ou pagamento dos salários devidos durante a estabilidade.
Direitos do Trabalhador que Sofre Acidente de Trabalho
Se a perícia médica do INSS constatar que a lesão foi efetivamente causada por acidente de trabalho, o trabalhador pode ter direito a vários benefícios:
1. Afastamento remunerado pelo INSS para afastamentos superiores a 15 dias.
2. Recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período afastado.
3. Estabilidade provisória no emprego por pelo menos 12 meses após o retorno.
4. Aposentadoria por invalidez em caso de sequelas que impossibilitem o retorno ao trabalho.
5. Pensão por morte para a família em caso de óbito do trabalhador.
A jurisprudência do Tribunal do Trabalho de Mato Grosso compreende que o empregado que sofre acidente de trabalho e é beneficiado pelo auxílio doença terá direito a estabilidade provisória de 12 meses, sem o risco de demissão por justa causa.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. INVALIDADE. Nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991, o empregado que sofre acidente de trabalho, com fruição de auxílio doença, faz jus à estabilidade provisória pelo período de um ano após a alta médica, direito esse que pode ser objeto de renúncia, desde que não haja dúvida acerca da manifestação de vontade do empregado. Para tanto, a lei exige a assistência do sindicato, do MTE ou da Justiça do Trabalho, quando do pedido de demissão, exegese do art. 500 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que não foi observado o aludido requisito formal, e também não foi demonstrado que o pedido de demissão consubstanciasse a livre manifestação da vontade do Autor, motivo pelo qual mostra-se inviável acolher sua validade. (TRT-23 - ROT: 00006850220225230121, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma).
Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação jurídica sobre acidentes de trabalho, o Escritório Vilarouca Advocacia e Consultoria está à disposição para oferecer todo o suporte necessário. A segurança e o bem-estar dos trabalhadores são prioridades que não devem ser negligenciadas.