Para acessar o salário-maternidade, a principal condição é que a beneficiária (ou beneficiário, como veremos mais adiante) esteja contribuindo para a Previdência Social. Além disso, é necessário observar o período de carência, variando conforme cada situação específica. A orientação de um profissional especializado é crucial para garantir a elegibilidade ao benefício.
O cálculo do salário-maternidade é baseado na média das contribuições realizadas nos meses anteriores ao afastamento. Vale ressaltar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Essa condição assegura um suporte financeiro adequado durante o período em que a mãe (ou pai) se dedica aos cuidados do recém-nascido.
A duração do salário-maternidade varia de acordo com o motivo da solicitação. Em casos de gestação, adoção ou nascimento de natimortos, o benefício pode ser usufruído por 120 dias (equivalente a 4 meses) e, em casos de aborto espontâneo, a duração é de 14 dias.
Desde 2013, uma importante modificação na Lei de Benefícios trouxe uma transformação significativa para o cenário previdenciário brasileiro. Essa alteração consistiu na inclusão da possibilidade de pagamento do salário-maternidade para homens. Anteriormente reservado exclusivamente às mães biológicas, o benefício agora abrange também os pais em situações específicas.
Uma dessas situações é a adoção, onde os pais têm o direito de requerer o salário-maternidade. A lei estabelece um período de afastamento de 120 dias para os pais adotantes. Essa concessão se estende até que a criança atinja 12 anos de idade.
Outra circunstância em que os homens podem requerer o salário-maternidade é em caso de falecimento da mãe da criança. Se a mulher já havia iniciado o recebimento do benefício, o pai tem direito aos valores que ainda faltavam ser pagos. Em situações mais trágicas, como o óbito no parto, o pai recebe os 120 dias completos de salário-maternidade.
O entendimento prático da legislação é exemplificado em um caso judicial, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
2. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no § 2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
4. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
5. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.
6. Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
7. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade.
8. Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
9. Apelação improvida.
(TRF-3 – Ap: 00000643420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 30/07/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018)
É importante destacar que, embora seja comum solicitar o salário-maternidade nos primeiros meses de gestação, a legislação permite que o benefício seja requerido em até cinco anos após o parto, adoção ou aborto.
Caso você se enquadre em alguma dessas situações, é recomendável procurar um advogado de sua confiança para orientá-lo sobre como proceder para resguardar seus direitos. Se precisar de auxílio, entre em contato conosco pelos números (65) 9332-3502 – Dra. Geice (AOB 28494) ou (65) 8135-5322 – Dra. Nagyla (OAB 32396) e tire suas dúvidas com nossas especialistas. Estamos aqui para ajudar.