9/9/24

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA É UMA VIA DE MÃO DUPLA

Quando falamos em demissão por justa causa, logo vem à mente as faltas graves que, quando cometidas pelo empregado podem ocasionar a extinção do contrato de trabalho, tais como desídia, improbidade, mau procedimento e outras hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Demissão
Dr. Alexsandro Vilela
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Contudo, devemos considerar que, nesse aspecto do contrato de trabalho, também existe a reciprocidade, ou seja, tal qual ocorre com o empregado, a CLT prevê em seu artigo 483 as hipóteses de falta grave por parte do empregador que autorizam o trabalhador a suspender ou, até mesmo, rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

Por esta razão, além de se vigiar as próprias ações para evitar cometar de faltas graves, o trabalhador também deve se atentar ao ambiente de trabalho como um todo, de modo a identificar eventuais infrações cometidas contra si, pelo empregador, pelos superiores hierárquicos ou, até mesmo pelos colegas de trabalho. São consideradas faltas graves, de acordo com o artigo 483 da CLT as seguintes situações:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (físico ou mental);
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (tratamento discriminatório, diferente dos demais);
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável (exposição a perigos não previstos no contrato);
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (Salário, férias, FGTS, INSS);
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (calúnia, injúria e difamação);
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (agressão física);
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (reduzir intencionalmente a produtividade, quando houver).

Uma vez comprovada a ocorrência de alguma dessas hipóteses, o trabalhador tem o direito de suspender o contrato até que a questão seja resolvida, quando a falta for sanável, ou se for do seu interesse, rescindir o contrato de trabalho pela modalidade conhecida como rescisão indireta. Em ambas hipóteses o trabalhador deve comunicar por escrito o motivo da suspensão ou da rescisão, deixando bem clara qual a falta cometida pelo empregador. Deve-se ter a máxima atenção ao elaborar o comunicado pois, acaso não seja apontada e comprovada a falta grave, o comunicado será recebido como pedido de demissão sem justa causa.

Nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região em julgamento recente, assim asseverou:

NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A resolução do contrato de trabalho por culpa patronal depende da identificação de falta tipificada na legislação trabalhista (artigo 483 da CLT), cometida pelo empregador, desde que seja grave o suficiente para tornar intolerável a continuidade do vínculo. Nessa perspectiva, o não recolhimento do FGTS é falta grave ensejadora da resolução do pacto laboral, conforme entendimento da Tese Prevalecente nº 02 deste Tribunal. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a rescisão indireta e condenar a Ré ao pagamento das verbas decorrentes desta modalidade de extinção contratual. Dá-se provimento ao Recurso Obreiro no particular. (TRT-23 – ROT: 00001107320215230009, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma)

A preservação da dignidade nas relações de trabalho é um direito universal garantido a todos os trabalhadores, sendo protegido pela CLT, pela Constituição e por tratados internacionais. Ao trabalhador é assegurado o direito a um ambiente de trabalho saudável, que proteja sua integridade física e mental, bem como, que respeite as cláusulas contratuais, recolha os tributos e realize os depósitos fundiários.

Diante desse cenário, o trabalhador deve permanecer vigilante, observando não apenas as relações pessoais no local de trabalho, mas conferindo regularmente os extratos de recolhimento do FGTS e do INSS. Ao reconhecer falta grave cometida contra si, o trabalhador deve procurar por assistência jurídica especializada para que sejam todas as providências cabíveis.

Caso tenha dúvidas, ou queira saber mais sobre seus direitos, Vilarouca Advocacia e Consultoria terá um enorme prazer em lhe atender.

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Dr. Alexsandro Vilela
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Eu sou Alexsandro Vilela, especialista em direito trabalhista. Auxilio trabalhadores a conhecerem e defenderem seus direitos no ambiente de trabalho, abordando questões como demissões, assédio, salários e condições laborais.
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