Contudo, devemos considerar que, nesse aspecto do contrato de trabalho, também existe a reciprocidade, ou seja, tal qual ocorre com o empregado, a CLT prevê em seu artigo 483 as hipóteses de falta grave por parte do empregador que autorizam o trabalhador a suspender ou, até mesmo, rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
Por esta razão, além de se vigiar as próprias ações para evitar cometar de faltas graves, o trabalhador também deve se atentar ao ambiente de trabalho como um todo, de modo a identificar eventuais infrações cometidas contra si, pelo empregador, pelos superiores hierárquicos ou, até mesmo pelos colegas de trabalho. São consideradas faltas graves, de acordo com o artigo 483 da CLT as seguintes situações:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (físico ou mental);
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (tratamento discriminatório, diferente dos demais);
- c) correr perigo manifesto de mal considerável (exposição a perigos não previstos no contrato);
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (Salário, férias, FGTS, INSS);
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (calúnia, injúria e difamação);
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (agressão física);
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (reduzir intencionalmente a produtividade, quando houver).
Uma vez comprovada a ocorrência de alguma dessas hipóteses, o trabalhador tem o direito de suspender o contrato até que a questão seja resolvida, quando a falta for sanável, ou se for do seu interesse, rescindir o contrato de trabalho pela modalidade conhecida como rescisão indireta. Em ambas hipóteses o trabalhador deve comunicar por escrito o motivo da suspensão ou da rescisão, deixando bem clara qual a falta cometida pelo empregador. Deve-se ter a máxima atenção ao elaborar o comunicado pois, acaso não seja apontada e comprovada a falta grave, o comunicado será recebido como pedido de demissão sem justa causa.
Nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região em julgamento recente, assim asseverou:
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A resolução do contrato de trabalho por culpa patronal depende da identificação de falta tipificada na legislação trabalhista (artigo 483 da CLT), cometida pelo empregador, desde que seja grave o suficiente para tornar intolerável a continuidade do vínculo. Nessa perspectiva, o não recolhimento do FGTS é falta grave ensejadora da resolução do pacto laboral, conforme entendimento da Tese Prevalecente nº 02 deste Tribunal. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a rescisão indireta e condenar a Ré ao pagamento das verbas decorrentes desta modalidade de extinção contratual. Dá-se provimento ao Recurso Obreiro no particular. (TRT-23 – ROT: 00001107320215230009, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma)
A preservação da dignidade nas relações de trabalho é um direito universal garantido a todos os trabalhadores, sendo protegido pela CLT, pela Constituição e por tratados internacionais. Ao trabalhador é assegurado o direito a um ambiente de trabalho saudável, que proteja sua integridade física e mental, bem como, que respeite as cláusulas contratuais, recolha os tributos e realize os depósitos fundiários.
Diante desse cenário, o trabalhador deve permanecer vigilante, observando não apenas as relações pessoais no local de trabalho, mas conferindo regularmente os extratos de recolhimento do FGTS e do INSS. Ao reconhecer falta grave cometida contra si, o trabalhador deve procurar por assistência jurídica especializada para que sejam todas as providências cabíveis.
Caso tenha dúvidas, ou queira saber mais sobre seus direitos, Vilarouca Advocacia e Consultoria terá um enorme prazer em lhe atender.