Anteriormente, até o ano de 2005, o Código Penal tipificava o adultério através do artigo 240, da Lei. 2.848 de 7 de dezembro de 1940, com pena de detenção de 15 (quinze dias) a 6 (seis) meses, entretanto, no ano de 2005 esse artigo foi revogado pela Lei nº. 11.106, portanto, desde então, o adultério não é mais considerado uma infração penal.
Todavia, embora o adultério não seja mais tipificado no Código Penal, pode ocorrer de obter repercussões significativas na esfera civil, ensejando o dano moral.
Essa possibilidade está fundamentada através do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil diante de um ato ilícito praticado contra outrem, vejamos: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acrescidos também do artigo 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Contudo, para que haja o direito a receber uma indenização por conta da infidelidade, é necessário que tenha havido uma situação que gere danos. O ordenamento jurídico permite a utilização de diversas formas de comprovação dos danos que foram causados com o ato da infidelidade na relação. Não havendo necessidade de obter um flagrante para comprovar o adultério.
No artigo 369, do Código de Processo Civil, estabelece a liberdade da produção de provas, nos seguintes termos: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Os exemplos de provas documentais seriam: mensagens de texto; e-mails; fotos; depoimento de testemunhas também podem corroborar a alegação. Uma exposição pública; uma situação vexatória; constrangimento; situações que ofendam a sua honra, imagem.
São considerados também uma exposição vexatória em redes sociais, vejamos:
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÕES EM DIFERENTES REDES SOCIAIS – OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA – OFENSA PESSOAL DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10086390620208110002 MT, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2022).
Quanto ao valor da indenização, será calculado com base no impacto da situação, podendo variar, levando em consideração a gravidade da exposição do fato; o sofrimento emocional, bem como as condições financeiras dos envolvidos. É necessário observar qual a proporção dessa traição, visto não existir um valor fixo determinado pela legislação brasileira para servir como uma indenização.
Desse modo, concluímos que sim, cabe dano moral em caso de adultério, desde que a forma como ocorreu essa traição tenha notadamente gerado algum dano.
Esse tipo de processo não é incomum, as ações de indenização por danos morais em decorrência da relação extraconjugal, traição, tem sido cada vez mais reconhecida pelos tribunais pátrios, visto que na maioria das vezes a traição causa um sofrimento emocional e psicológico significativo à parte traída.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO. FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS. 1- Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 2- O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral. Mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propalação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01240422920138090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018).
Indenizatória. Danos morais. Infidelidade conjugal. Descumprimento de dever basal do casamento. Dano moral que depende da sujeição à indignidade do cônjuge traído. Colisão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e o direito à felicidade individual. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana. Direito de ser feliz que não autoriza ou legitima o quebramento do dever legal de fidelidade (art. 1.566, inciso I, do Código Civil). Casamento que perdurou por vinte e dois anos. Elementos probantes seguros indicativos do relacionamento extraconjugal da ré. Abalo psíquico e sofrimento no âmago do consorte que extrapolou o mero aborrecimento e frustração próprios do término da vida conjugal. Circunstância concreta que espelha real mácula à honradez externa do cônjuge enganado. Pretensão à reparação moral acolhida. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. Montante que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais da requerida (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10161437420158260405 SP 1016143-74.2015.8.26.0405, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 08/06/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2018).
Portanto, é possível que a pessoa traída pleiteie a indenização por danos morais, junto a esfera civil, buscando recompensar o sofrimento emocional, psicológico e também patrimonial, causados pela infidelidade.